Dispõe
sobre a criação do Arquivo Público Municipal de Coari/AM, e define as
diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados e cria o
Sistema Municipal de Arquivos – sismarq, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º
É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e
como elementos de prova e informação.
Art. 2º
É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos
públicos municipais, cuja consulta será franqueada e forma ágil e de
forma transparente pelo Poder Público Municipal, na forma desta lei,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Consideram-se
arquivos públicos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos
produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos.
Art. 4º
Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação,
uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e
intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Art. 5º
Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios,
diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração
Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso
aos documentos dos arquivos públicos municipais, bem como a proteção
especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social
para o Município de Coari.
capítulo ii
Do arquivo público municipal
Art. 6º
Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente a
Secretaria Municipal de Administração, com dotação orçamentária própria,
tendo as seguintes competências:
I
– formular a política municipal de arquivos e exercer orientação
normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos
documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a
sua natureza;
II
– implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração
pública municipal;
III
– promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de
valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da
administração municipal;
IV
– elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais,
consoante o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão
Arquivística de Documentos (e-arq Brasil), aprovado pelo Conselho
Nacional de Arquivos (conarq), para a organização e funcionamento do
protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos
(sismarq);
V
– coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos
públicos do Município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos
ou Códigos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação
de Documentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
integrantes do sismarq;
VI
– autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos
de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública
municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da lei
federal n. 8.159, de 1991;
VII
– acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou
histórico para o Arquivo Público Municipal de Coari, procedendo ao
registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia
desse registro às unidades de origem, responsáveis pelo recolhimento,
além de assegurar sua preservação e acesso;
VIII
– promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais
responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do
sismarq;
IX
– promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, com vistas à integração e articulação
das atividades arquivísticas;
X
– promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal
de Coari, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais,
observadas as restrições previstas em lei;
XI
– realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de
divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do
Município.
Art. 7º
O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor
permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores,
mediante acordo de cooperação firmado entre os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo
documental próprio.
capítulo iii
Do sistema municipal de arquivos
Art. 8º Ficam
organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema
Municipal de Arquivos (sismarq), as atividades de gestão de documentos
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 9º O sismarq tem por finalidade:
I
– garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública
municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos
documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os
aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
II
– integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;
III – disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV – racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V – racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública;
VI – preservar o patrimônio documental arquivístico da Administração Pública Municipal;
VII – articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal.
Art. 10. Integram o sismarq:
I – como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Coari;
II
– como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das
atividades de gestão de documentos de arquivo nas Secretarias Municipais
e órgãos equivalentes;
III
– como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de
gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou
vinculadas às Secretarias Municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo Único.
O Arquivo da Câmara Municipal de Coari poderá integrar o sismarq,
mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as
diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua
subordinação e vinculação administrativa.
Art. 11.
Os órgãos setoriais e seccionais do sismarq vinculam-se ao órgão
central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da
subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na
estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 12. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do sismarq:
I – formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – gerir o Sistema;
III
– estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento
dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital;
IV
– coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de
documentos públicos do Município, aprovar os Planos de Classificação e
Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como as atualizações
periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
V
– orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do sismarq a
implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas
de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e
seccionais;
VI
– promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse
para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do sismarq;
VII
– promover a integração das ações necessárias à implementação do
Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e
informação, com vistas à racionalização de procedimentos e modernização
de processos;
VIII
– estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e
a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos
de arquivo;
IX
– elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e
aperfeiçoamento do sismarq, bem como acompanhar a sua execução;
X
– manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos
(sinar), que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos -
conarq.
Art. 13. Compete aos órgãos setoriais:
I
– implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de
documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em
conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;
II
– implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu
âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos
procedimentos técnicos referentes às atividades de produção,
classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta,
expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e
preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso
aos documentos e informações neles contidas;
III
– elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base
nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como
acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas
seccionais;
IV
– proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos
de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V – participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do sismarq.
Art. 14.
O sismarq poderá contar com um sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq
Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos
serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e
disseminação de informações.
capítulo iv
Dos documentos públicos municipais
Art. 15. São
arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em
decorrência de suas funções administrativas e legislativas.
Parágrafo
único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou
função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime
jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força
de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações privadas instituídas por entes políticos e territoriais e
pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a
atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 16. Às
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15
compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17. Os
documentos públicos julgados de valor permanente que integram o acervo
arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou
total, serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Coari, por serem
inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei
Federal n. 8.159, de 1991.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2º
Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho
de suas atividades.
Art. 18.
A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público
implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal
de Coari, ou sua transferência à instituição sucessora.
Art. 19. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
§ 2º
Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
§ 3º
Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente
preservados.
Art. 20. A
eliminação de documentos produzidos e recebidos pela Administração
Pública Municipal e por instituições municipais de caráter público só
deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do
órgão ou entidade, mediante autorização do Arquivo Público Municipal de
Coari, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e
de acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do Conselho
Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a
eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do
Poder Público.
Art. 21.
Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis,
de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará
sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da
legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de
valor permanente ou considerado como de interesse público e social, de
acordo com o artigo 25 da mesma Lei.
capítulo v
Da gestão de documentos da administração pública municipal
seção i
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22.
Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será
constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (cpad),
que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos
documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a
estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e
sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda
permanente, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade.
§ 1º As
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos são grupos permanentes
e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública
municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de
Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos;
§ 2º As
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD deverão ser
vinculadas ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade;
§ 3º As
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos- CPAD serão compostas,
sempre em números impar, designados pela autoridade máxima do órgão ou
entidade e serão integradas por servidores das nas seguintes áreas:
I - servidor com formação em Arquivologia;
IV - servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela análise do valor legal dos documentos;
V - servidor da área de administração e finanças;
VI
– servidores das unidades organizacionais às quais se referem os
documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades
desempenhadas pelo órgão a qual representa.
VII
– outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o
acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas,
arquitetos, sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros
IX - representante do Arquivo Público municipal de Coari.
Art. 23. São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos- CPAD:
I - realizar
e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da
documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação,
com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final
de documentos de arquivo;
II-
elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das
atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios
para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à
eliminação;
III - orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de Temporalidades;
IV
- manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e
receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços, bem como
encadear ações;
V - coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Público municipal, quando for o caso.
Art. 24. Para
proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados
caberá à Comissão indicar a equipe que procederá à identificação desses
conjuntos documentais;
Art. 25.
Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e
ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir
com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das
pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de
trabalho em caráter eventual.
Art. 26.
Os trabalhos a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º deste decreto não
serão remunerados e serão prestados sem prejuízo das atribuições
próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público
relevante.
Art. 27.
Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-fim dos
órgãos da administração pública municipal serão validados pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os
referidos instrumentos ao Arquivo Público do município para apreciação.
Art. 28. Cabe ao Arquivo Público do Município de Coari, na qualidade de Órgão Central do SISMARQ, aprovar
o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter
os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e
publicação.
Art. 29.
Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das
Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de
Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para
sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e
arquivos de seus respectivos órgãos.
Art. 30. A
execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às
unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria Municipal.
Art. 31.
Ao Arquivo Público do Município de Coari, órgão central do SISMARQ
compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área
arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de
Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 32.
A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos e organizações sociais, implica o recolhimento de
seus documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do Município de
Coari.
Art. 33.
Os documentos de valor permanente das empresas em processo de
desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do
Município de Coari€, devendo constar tal recolhimento em cláusula
específica de edital nos processos de desestatização.
Art. 34.
Caberá ao Arquivo Público do Município de Coari, órgão central do
SISMARQ o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem
como, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e
recolhimentos de documentos ao Arquivo Público.
Art. 35.
Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às atividades
finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal
que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de
Temporalidade de Documentos das Atividades-fim.
seção ii
Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 36. Os
documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público
Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados,
higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo
que permita sua identificação e controle.
§ 1º
Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos
poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a
realização dessas atividades.
§ 2º As
despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão
custeadas pelos órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
Art. 37. O
Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, para a plena consecução do disposto
nesta Seção.
capítulo vi
Dos arquivos privados de interesse público e social
Art. 38.
Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas
atividades.
Art. 39.
Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
declarados de interesse público e social, por decreto do Prefeito, desde
que contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, a
cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do Município de
Coari.
§ 1º
A declaração de interesse público e social de arquivos privados será
precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por
Comissão Especial integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo
Público Municipal;
§ 2º
O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou
jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser
franqueado ao público mediante autorização de seu proprietário ou
possuidor;
§ 3º
Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos
municipais ficam classificados como de interesse público e social;
§ 4º
A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não
implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo
Público Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus
detentores, pela guarda e preservação do acervo;
§ 5º
Os arquivos privados declarados como de interesse público e social
poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a
título revogável.
Art. 40.
Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de
interesse público e social poderão receber assistência técnica do
Arquivo Público Municipal, ou de outras instituições arquivísticas,
mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de
atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do
acervo.
Art. 41. A
alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social
deve ser precedida de notificação ao Município, titular do direito de
preferência, para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste
interesse na sua aquisição.
capítulo vii
Disposições finais e transitórias
Art. 42. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 43. O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 44.
É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no
exercício de suas funções e atividades, sem a autorização do Arquivo
Público Municipal.
Art. 45.
Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na
forma do art. 25 da Lei Federal n. 8.159, de 1991, e da Seção iv, do
Capítulo v, da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que
desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor
permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse público
e social.
Art. 46.
As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal;
Art.
49. O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores e/ou
funcionários, admitidos de acordo com os dispositivos legais vigentes;
Art. 50.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários,
proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição
de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 22 de Maio de 2013.
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício
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