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PROCESSO DE ADAIL PINHEIRO ENTRA NA FILA PARA SER APRECIADO NO SUPREMO

OS DESMADOS EM COARI PODERÁ TER UM FIM.

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PROCESSO:RESPE Nº 15105 - Recurso Especial Eleitoral UF: AM
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:15105.2012.604.0008
MUNICÍPIO:COARI - AM N.° Origem: 15105
PROTOCOLO:336662012 - 14/10/2012 10:42
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE:COLIGAÇÃO COARI TEM JEITO
ADVOGADA:MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO
ADVOGADA:RENATA BRAGA DE ALENCAR
ADVOGADA:GABRIELA ROLLEMBERG
ADVOGADO:RODRIGO DA SILVA PEDREIRA
ADVOGADA:FLÁVIA STELLA CARDOSO
RECORRIDO:MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
ADVOGADO:ANA CAROLINA DE ALENCAR BALIEIRO
ADVOGADO:FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO
ADVOGADO:ROSEMARY CUNHA MARTINS
ADVOGADO:PAULO HENRIQUE SAMPAIO CESTARO
ADVOGADO:FERNANDO NEVES DA SILVA
ADVOGADO:FABIO PIRES FIALHO
ADVOGADO:ANDRÉ PAULINO MATTOS
ASSISTENTE DO RECORRIDO:PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL
ADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
ADVOGADO:VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA
ADVOGADA:BRUNA FREITAS DE CARVALHO
ASSISTENTE DO RECORRIDO:IGSON MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADO:ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
RELATOR(A):MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
IMPEDIDO:HENRIQUE NEVES DA SILVA (Ofício nº 5296-GAB/HN, de 15 de novembro de 2012)
ASSUNTO:IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:GAB-DT-GABINETE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI
FASE ATUAL:09/08/2013 21:46-Remessa
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GAB-DT 09/08/2013 21:46 Remessa para SEDIV-PS.
GAB-DT 09/08/2013 21:46 Para publicação de pauta.
GAB-DT 11/06/2013 14:43 Recebimento
CPRO 11/06/2013 14:21 Conclusão.
CPRO 11/06/2013 14:21 Remessa
CPRO 11/06/2013 14:21 Decurso de prazo para Recurso em 10/06/2013 para Ministério Público Eleitoral
CPRO 10/06/2013 14:14 Recebimento
CPRO 10/06/2013 11:57 Entrega em carga/vista (OUTROS: Bruno De Souza Freitas) copia
CPRO 10/06/2013 11:55 Cancelada a carga/vista
CPRO 10/06/2013 11:53 Entrega em carga/vista (OUTROS: bruno De Sousa Freitas) copia
CPRO 10/06/2013 11:52 Cancelada a carga/vista
CPRO 10/06/2013 11:47 Entrega em carga/vista (OUTROS: Bruno De Sousa Freitas) copia
CPRO 06/06/2013 14:09 Autos devolvidos
CPADI 05/06/2013 13:33 Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI 04/06/2013 15:18 Montagem atualizada
CPADI 04/06/2013 13:31 Enviado para Montagem
CPADI 03/06/2013 17:27 Recebimento
CPRO 03/06/2013 14:37 Remessa para CPADI.
CPRO 03/06/2013 14:37 Para providências: atualizar autuação (fls. 711-714). Após, à PGE.
CPRO 03/06/2013 14:29 Recebimento
CPRO 03/06/2013 12:58 Entrega em carga/vista (OUTROS: Fabio Pires Fialho) , autos encaminhados para extração de cópias
CPRO 03/06/2013 11:25 Juntada de requerimento (protocolo n. 3.188/2013) Interessado: COLIGAÇÃO COARI TEM JEITO; FLÁVIA STELLA CARDOSO
CPRO 03/06/2013 11:24 Juntada de requerimento (protocolo n. 1.626/2013) Interessado: COLIGAÇÃO COARI TEM JEITO; FLAVIA STELLA CARDOSO
CPRO 03/06/2013 11:20 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 40.895/2012 de 07/12/2012 23:52:59). POR IGSON MONTEIRO DA SILVA
CPRO 29/05/2013 14:16 Recebimento
CPRO 28/05/2013 17:07 Entrega em carga/vista (OUTROS: Gustavo Luiz Simões) , autos encaminhados para extração de cópias.
CPRO 28/05/2013 17:02 Recebimento
GAB-DT 28/05/2013 16:53 Para juntada .
GAB-DT 28/05/2013 16:53 Remessa para CPRO.
GAB-NA 05/03/2013 17:49 Designada data para audiência solicitada por Adv. Fernando Neves com a Ministra Nancy Andrighi, dia 7/3/2013 às 18h40, rep. Manoel Adail Amaral Pinheiro
GAB-NA 18/02/2013 14:09 Designada data para audiência solicitada por Advª Gabriela Rollemberg com a Ministra Nancy Andrighi dia 7.3.2013 às 18h40 Rep: Coligação Coari tem jeito.
GAB-DT 05/12/2012 10:47 Recebimento
SEDIV-PS 04/12/2012 20:16 Remessa para GAB-DT.
SEDIV-PS 04/12/2012 20:16 Autos devolvidos .
SEDIV-PS 04/12/2012 18:01 Recebimento
CPRO 04/12/2012 17:25 Autos devolvidos para julgamento.
CPRO 04/12/2012 17:25 Remessa para SEDIV-PS.
CPRO 04/12/2012 17:21 Publicado(a) em 04/12/2012 Publicado no Mural . Decisão Monocrática de 19/11/2012.
CPRO 04/12/2012 17:20 Publicado(a) em 04/12/2012 Publicado no Mural . Decisão Monocrática de 19/11/2012.
CPRO 04/12/2012 17:10 Recebimento
CPADI 04/12/2012 15:47 Autos devolvidos após atualização
CPADI 04/12/2012 15:47 Remessa para CPRO.
CPADI 04/12/2012 15:33 Montagem atualizada
CPADI 04/12/2012 15:26 Enviado para Montagem
CPADI 04/12/2012 14:00 Recebimento
CPRO 04/12/2012 13:49 Remessa para CPADI.
CPRO 04/12/2012 13:49 Para providências: atualizar autuação (fls. 667-696). Após, retorno à CPRO.
CPRO 04/12/2012 13:27 Juntada de requerimento (protocolo n. 35.864/2012) Interessado: BRUNA FREITAS DE CARVALHO; MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO; PRP - PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA (MUNICIAPL); VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA
CPRO 04/12/2012 13:27 Juntada de requerimento (protocolo n. 38.214/2012) Interessado: IGSON MOTEIRO DA SILVA; JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
CPRO 04/12/2012 13:27 Juntada de originais (protocolo n. 38.217/2012) Interessado: IGSON MOTEIRO DA SILVA; JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
CPRO 04/12/2012 13:26 Recebimento
SEDIV-PS 04/12/2012 13:15 Autos encaminhados por solicitação da CPRO
SEDIV-PS 04/12/2012 13:15 Remessa para CPRO.
SEDIV-PS 03/12/2012 16:00 Recebimento
GAB-DT 03/12/2012 15:23 Para julgamento .
GAB-DT 03/12/2012 15:23 Remessa para SEDIV-PS.
GAB-DT 05/11/2012 18:35 Recebimento
CPADI 05/11/2012 17:21 Conclusão.
CPADI 05/11/2012 17:21 Remessa
CPADI 02/11/2012 15:35 Montagem atualizada
CPADI 02/11/2012 12:02 Enviado para Montagem
CPADI 02/11/2012 11:38 Recebimento
CPRO 30/10/2012 15:10 Para providências: atualizar autuação (fls. 663-665). Após, concluso ao relator.
CPRO 30/10/2012 15:10 Remessa para CPADI.
CPRO 25/10/2012 19:02 Juntada de requerimento (protocolo n. 34.657/2012) Interessado: FERNANDO NEVES DA SILVA; MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
CPRO 23/10/2012 19:42 Recebimento
GAB-DT 23/10/2012 16:32 Para juntada .
GAB-DT 23/10/2012 16:32 Remessa para CPRO.
GAB-DT 19/10/2012 17:54 Recebimento
CPRO 19/10/2012 13:54 Remessa
CPRO 19/10/2012 13:54 Conclusão.
CPRO 19/10/2012 13:54 Juntada de parecer do MPE
CPRO 18/10/2012 20:06 Autos devolvidos
CPADI 16/10/2012 16:17 Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI 16/10/2012 16:15 Liberação da distribuição. Sorteio em 14/10/2012 MINISTRO DIAS TOFFOLI
CPADI 15/10/2012 15:12 Montagem concluída
CPADI 15/10/2012 12:16 Enviado para Montagem
CPADI 14/10/2012 12:24 Autuado - REspe nº 151-05.2012.6.04.0008
CPADI 14/10/2012 12:07 Recebimento
SEPRO 14/10/2012 10:46 Encaminhado para CPADI
SEPRO 14/10/2012 10:46 Documento registrado
SEPRO 14/10/2012 10:42 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
14/10/2012 às 12:24Distribuição automáticaDIAS TOFFOLI




Despacho
Decisão Monocrática em 19/11/2012 - Protocolo 38.217/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Publicado em 04/12/2012 no Publicado no Mural, às 17:20 horas


PROTOCOLOS nos 38.214/2012 e 38.217/2012

Requerente: Igson Monteiro da Silva

Ref. REspe Nº 151-05.2012.6.04.0008 - AMAZONAS (8ª Zona Eleitoral - Coari)



DECISÃO



Igson Monteiro da Silva, por meio das Petições de Protocolo nos 38.214/2012 e 38.217/2012, requer sua admissão no feito em referência na condição de assistente litisconsorcial de Manoel Adail Amaral Pinheiro, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Coari/AM, nas eleições de 2012.



O requerente, candidato a vice-prefeito na chapa do recorrido, pela Coligação A Volta do Progresso, alega que possui inconteste interesse jurídico próprio na manutenção do registro de candidatura do candidato a prefeito, para que seu direito de ser diplomado não venha a ser atingido.



Aduz que seu pedido tem respaldo no art. 54 do CPC, pois há inegável titularidade concorrente entre o prefeito e o vice-prefeito eleitos, sendo que a solução final da lide repercutirá diretamente em seu patrimônio, por força da indivisibilidade da chapa majoritária.



Afirma que, não tendo havido indeferimento do pedido de registro de candidatura do prefeito antes do pleito, parece claro que o eventual provimento do recurso em questão prejudicaria diretamente o seu registro, inviabilizando a sua diplomação, circunstância que se mostra apta a justificar seu ingresso no feito para coadjuvar a defesa do recorrido.



Por fim, pugna pela juntada aos autos da procuração anexa e, caso indeferido seu pedido de admissão como assistente litisconsorcial, requer o seu ingresso no feito como assistente simples, na forma prevista no art. 50 do CPC.



Decido.



De fato, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e vice-prefeito nos processos de registro de candidatura. Nesse sentido, o seguinte julgado:



Registro. Prefeito. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da

Lei Complementar nº 64/90.

1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-RO nº 1.912/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 21.10.2008).



In casu, não há dúvida quanto ao interesse do candidato a vice-prefeito na manutenção do registro de candidatura do prefeito eleito. Todavia, tal circunstância não justifica a pretensão do requerente de ser admitido como assistente litisconsorcial do recorrido, pois tal procedimento não se coaduna com a celeridade própria do rito de registro de candidatura, sendo, portanto, adequado o seu ingresso na condição de assistente simples.



Assim, tendo em vista que a assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e demonstrado o interesse do peticionário, defiro o pedido sucessivo.



Junte-se a presente petição aos autos em referência.



Publique-se.



Brasília-DF, 19 de novembro de 2012.





Ministro Dias Toffoli, Relator.


Decisão Monocrática em 19/11/2012 - Protocolo 35.864/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Publicado em 04/12/2012 no Publicado no Mural, às 17:20 horas


PROTOCOLO Nº 35.864/2012

Requerente: Partido Republicano Progressista - Diretório Municipal de Coari/AM

Ref. REspe Nº 151-05.2012.6.04.0008 - AMAZONAS (8ª Zona Eleitoral - Coari)



DECISÃO



O Partido Republicano Progressista - Diretório Municipal de Coari/AM, por meio da Petição de Protocolo nº 35.864/2012, requer sua admissão no feito em referência na condição de assistente do recorrido, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Coari/AM, nas eleições de 2012.



Alega que possui inconteste interesse jurídico imediato, pois eventual provimento do recurso especial, com a decretação de inelegibilidade de Manoel Adail Amaral Pinheiro, filiado ao PRP, implicaria claro prejuízo aos quadros da agremiação, que perderia sua representação na chefia do Executivo municipal.



Aduz que seu pedido tem respaldo no art. 50 do CPC e na jurisprudência desta Corte.



Por fim, requer a juntada aos autos da procuração anexa e a concessão de vista aos advogados subscritores da petição, pelo prazo de 5 (cinco) dias.



Decido.

Evidencia-se o interesse do Partido Republicano Progressista - PRP no deslinde da controvérsia versada nos autos, porquanto a parte recorrida é, de fato, filiada à agremiação, figurando, inclusive, como presidente do Diretório Municipal da referida legenda em Coari/AM.



Assim, tendo em vista que a assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e demonstrado o interesse do peticionário, defiro o pedido.



Quanto ao pedido de vista dos autos, verifico a impossibilidade de deferimento, pois o processo já foi encaminhado para inclusão em pauta de julgamento.



Junte-se a presente petição aos autos em referência.



Publique-se.



Brasília-DF, 19 de novembro de 2012.





Ministro Dias Toffoli, Relator.


Decisão Monocrática em 19/11/2012 - Protocolo 38.214/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Publicado em 04/12/2012 no Publicado no Mural, às 17:20 horas


PROTOCOLOS nos 38.214/2012 e 38.217/2012

Requerente: Igson Monteiro da Silva

Ref. REspe Nº 151-05.2012.6.04.0008 - AMAZONAS (8ª Zona Eleitoral - Coari)



DECISÃO



Igson Monteiro da Silva, por meio das Petições de Protocolo nos 38.214/2012 e 38.217/2012, requer sua admissão no feito em referência na condição de assistente litisconsorcial de Manoel Adail Amaral Pinheiro, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Coari/AM, nas eleições de 2012.



O requerente, candidato a vice-prefeito na chapa do recorrido, pela Coligação A Volta do Progresso, alega que possui inconteste interesse jurídico próprio na manutenção do registro de candidatura do candidato a prefeito, para que seu direito de ser diplomado não venha a ser atingido.



Aduz que seu pedido tem respaldo no art. 54 do CPC, pois há inegável titularidade concorrente entre o prefeito e o vice-prefeito eleitos, sendo que a solução final da lide repercutirá diretamente em seu patrimônio, por força da indivisibilidade da chapa majoritária.



Afirma que, não tendo havido indeferimento do pedido de registro de candidatura do prefeito antes do pleito, parece claro que o eventual provimento do recurso em questão prejudicaria diretamente o seu registro, inviabilizando a sua diplomação, circunstância que se mostra apta a justificar seu ingresso no feito para coadjuvar a defesa do recorrido.



Por fim, pugna pela juntada aos autos da procuração anexa e, caso indeferido seu pedido de admissão como assistente litisconsorcial, requer o seu ingresso no feito como assistente simples, na forma prevista no art. 50 do CPC.



Decido.



De fato, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e vice-prefeito nos processos de registro de candidatura. Nesse sentido, o seguinte julgado:



Registro. Prefeito. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da

Lei Complementar nº 64/90.

1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-RO nº 1.912/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 21.10.2008).



In casu, não há dúvida quanto ao interesse do candidato a vice-prefeito na manutenção do registro de candidatura do prefeito eleito. Todavia, tal circunstância não justifica a pretensão do requerente de ser admitido como assistente litisconsorcial do recorrido, pois tal procedimento não se coaduna com a celeridade própria do rito de registro de candidatura, sendo, portanto, adequado o seu ingresso na condição de assistente simples.



Assim, tendo em vista que a assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e demonstrado o interesse do peticionário, defiro o pedido sucessivo.



Junte-se a presente petição aos autos em referência.



Publique-se.



Brasília-DF, 19 de novembro de 2012.





Ministro Dias Toffoli, Relator.


Despacho em 22/10/2012 - Protocolo 34.657/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Protocolo nº 34.657/2012

Requerente: Manoel Adail Amaral Pinheiro

Ref. REspe nº 151-05/AM.



DESPACHO



Junte-se aos autos do REspe nº 151-05/AM.



Proceda-se às anotações pertinentes.



Concedo vista dos autos em cartório, por 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de publicação, por se tratar de registro de candidatura.



Brasília, 22 de outubro de 2012.







Ministro Dias Toffoli, Relator.

Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
1.626/2013 JUNTADA DE PROCURACAOCOLIGAÇÃO COARI TEM JEITO; FLAVIA STELLA CARDOSO
3.188/2013 JUNTADA DE PROCURACAOCOLIGAÇÃO COARI TEM JEITO; FLÁVIA STELLA CARDOSO
34.657/2012 JUNTADA DE PROCURACAOFERNANDO NEVES DA SILVA; MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
35.864/2012 PETIÇÃOBRUNA FREITAS DE CARVALHO; MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO; PRP - PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA (MUNICIAPL); VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA
38.214/2012 EpetiçãoIGSON MOTEIRO DA SILVA; JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
38.217/2012 EpetiçãoIGSON MOTEIRO DA SILVA; JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
40.895/2012 EpetiçãoIGSON MONTEIRO DA SILVA; JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

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