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TSE cassa o registro do prefeito do município de Autazes (AM)

Tribunal considerou Wanderlan Sampaio inelegível por ele ter sido condenado por possuir rádio pirata
O prefeito do município de Autazes (a 118 quilômetros de Manaus), Raimundo Wanderlan Sampaio, teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em uma sessão que teve dois julgamentos do mesmo processo.
Na primeira decisão, Wanderlan venceu a batalha por um voto de diferença (quatro a três), mas o ministro-relator, Marco Aurélio Mello, que havia negado o recurso do Ministério Público Eleitoral, pedindo a cassação do prefeito, voltou atrás horas depois e indeferiu a candidatura de Raimundo Wanderlan Sampaio.
O Ministério Público Eleitoral solicitou o indeferimento do candidato e sua inelegibilidade por oito anos por ele ter mantido uma rádio comunitária clandestina (pirata), violando a legislação do setor de telecomunicações. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o condenou a uma pena restritiva de direitos de dois anos, que Sampaio cumpriu entre 2006 e 2008.
Desde o primeiro momento, o ministro-relator reconheceu que o candidato cometeu um crime contra a Administração Pública (a obtenção da rádio pirata), visto que as atividades de telecomunicações são de exploração exclusiva da União na forma direta ou mediante concessão.
“Tanto é prova que o processo foi julgado pela Justiça Federal que o condenou”, alegou o relator. E por essa atividade clandestina Marcou Aurélio disse que ele se enquadra na lei de inelegibilidades (alínea “e”, item 1 da Lei Complementar 64/90).
Os ministros Dias Toffoli, Henrique Neves e a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia votaram pelo indeferimento da candidatura de Raimundo Wanderlan Sampaio. Todos eles entenderem que o crime de prática clandestina de atividade de telecomunicação é um crime contra a Administração Pública que é alcançado pela Lei de Inelegibilidades.
Até aí, havia maioria formada pela cassação do registro de candidatura do prefeito de Autazes, mas Marco Aurélio divergiu do segundo pedido do Ministério Público Eleitoral que era o enquadramento do crime praticado previsto em toda a extensão da alínea “e” da LC 64/90.
Esse item trata justamente das inelegibilidades daqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; contra o meio ambiente e a saúde pública e entre outros, desde a condenação até o fim do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
“Como todos sabem, e sou voz isolada nesse tribunal, da minha posição contrária à retroativade da lei para alcançar penas anteriores à aprovação da chamada Ficha Limpa em 2010”. Pela divergência nesse ponto, o relator negou o recurso no primeiro julgamento.
Processo provoca divergência
Na primeira proclamação do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe nº 363353), o prefeito de Autazes, Raimundo Wanderlan Sampaio, foi “absolvido” porque os ministros João Otávio Noronha, Laurita Vaz e Admar Gonzaga negaram o recurso do MPE. Eles consideraram que a atividade clandestina de serviço de telecomunicação é um crime contra a segurança dos meios de comunicação e não contra a Administração Pública diretamente.
Segundo os três ministros, não se pode dar “interpretação extensiva” à inelegibilidade fixada na alínea “e” da Lei de Inelegibilidades para os crimes contra a administração pública, para abranger o crime cometido pelo candidato.
Com o voto contrário de Marco Aurélio apenas na questão da retroatividade da Lei da Ficha Limpa para punir o candidato (que cumpriu pena até 2008), o placar estava em quatro a três a favor de Raimundo Wanderlan.
Foi aí que o ministro-relator percebeu que o desfecho não era o que ele esperava. Pediu para suspender a proclamação do resultado, convocou os advogados das partes e perguntou à corte se poderia voltar atrás na decisão. Teve aval do colegiado e, no final da sessão, a ministra-presidente deu a sentença: por quatro a três, foi negado o registro de candidatura.

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