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BOMBA!!!! DENUNCIADO VEREADOR IRAM MEDEIROS



POR SUSPEITA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, este é texto da denuncia que havia sido protocolado no Ministério Público, conforme a comissão disciplinar CIAAD, que investiga possíveis irregularidades na FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICIPIO, denunciado o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, que na ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito assumiu a Prefeitura Municipal por alguns dias e foi pago com três vezes o Salários de Prefeito. Hoje chegou a denuncia na Câmara Municipal, onde será apreciada pelos Vereadores, também esta semana houve um Bloqueio das Contas da Prefeitura pela CAMARA MUNICIPAL que supostamente seria usado para pagamento dos servidores municipais, onde causou grandes transtornos e atrasos ao pagamento dos servidores desta Prefeitura de Coari.

Segue a Denuncia apresentada:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI




Eu, Jean Richard Cavalcante Caxeixa, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador do RG nº 1001329-6 e CPF.407.687.672-53, residente e domiciliado nesta urbe, na Rua 5 de Setembro, 436 – Bairro Centro, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos ditames e na forma regimental e, à luz do artigo 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 promover a presente

DENÚNCIA
Em face do Excelentíssimo Senhor Vereador Iranilson de Souza Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Coari, pela prática, em tese, de atos irregulares de corrupção e improbidade administrativa, agindo de modo incompatível com o devido decoro e conduta pública.
Para tanto, passamos a expor e requerer o seguinte:
I - Dos fatos
É de conhecimento público e notório na comunidade coariense que, em virtude de veiculações em rádios e jornais de grande circulação, existem fortes indícios de crimes ligados ao Senhor Iranilson Medeiros, Presidente da Câmara.
Há poucos dias, veiculou-se nas rádios que o Senhor Iranilson Medeiros teria recebido dos cofres municipais, de forma descabida, um pagamento triplicado perfazendo a somatória de mais de 80 mil reais, por ter assumido uma única vez como Prefeito em Exercício de Coari.
Colhe-se também do Acórdão nº 416/2011, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que o Senhor Iranilson Medeiros, além de ter tido suas contas desaprovadas por unanimidade, também, supostamente, forjou uma Carta de Renúncia, com protocolo de outro documento, caracterizando, em tese, crime de falsificação.
Informa-se mais que, a Comissão de Inspeção Administrativa e Análise Documental – CIAAD, instituída pela Portaria nº PORTARIA Nº. 577/2011 – PMC-GP, criada no intuito de apurar irregularidades na Secretaria de Administração e na Folha de Pagamento, também aponta o Senhor Iranilson Medeiros como suposto figurante de irregularidades e atos ímprobos, sendo que o Relatório dos trabalhos da CIAAD, deu gênese a Representação Criminal no Ministério Público, que está sendo devidamente apurada.
II – Do Fundamentos e do Direito
Art. 5º, I, do Decreto-Lei 201 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
De pronto, cabe lembrar que nos moldes Regimentais e Legais, são deveres do Vereador, sob pena de cassação de mandato:
– assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;
– cortesia, tratar com urbanidade os colegas;
– dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;
– atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;
– probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.
Neste sentido, o Decreto-Lei nº 201/67 e os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie claramente não se coadunam com as supostas e amplamente divulgadas, condutas irregulares do Senhor Iranilson Medeiros, carecendo da apuração devida e imputação das devidas responsabilidades.


I - Dos Pedidos
Assim, tendo o denunciado IRANILSON DA SILVA MEDEIROS, praticado, em tese, crimes capitulados, no Decreto-Lei nº 201/67 e demais dispositivos legais e Regimentais, estando incursos em qualquer das infrações, requer:
a)seja a presente DENÚNCIA recebida, e, ao final, julgada procedente, devendo o denunciado ser citado para responder a todos os seus termos,
b) caso aplicável e necessário, requer mais o imediato afastamento do Senhor Iranilson Medeiros, nos termos e na forma de lei.
c) requer provar o alegado por todas os meios de prova em direito admitidas, em especial os depoimentos das pessoas cabíveis e provas documentais.
Tudo isto por ser medida de Justiça e Moralidade Administrativa!!!

Termos em que,
Pede deferimento
Coari/AM, 16 de Dezembro de 2011.

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