Pesquisar

Criada a Lei Municipal que regulamenta do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)

Já temos a lei que regulamenta o serviço de inspeção, falta apenas um abatedouro Municipal dentro dos padrões de higiene e limpeza, um veterinário para acompanhar os procedimentos, e toda a estrutura que compõe um abatedouro.

segue a lei:

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI

SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº. 617, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Coari/AM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente

LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Coari/AM, e estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Do Registro
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Coari, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º A coordenação do serviço de que trata o “Caput” deste artigo será exercida por profissional da área Médico-Veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura de Coari.
§ 2º Os produtos a que se refere esta lei serão destinados exclusivamente ao comércio do Município.
Art. 3º Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIE).
Parágrafo único. O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo do SIM/POA da Secretaria Municipal de Agricultura e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 4º O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal.
Art. 5º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização.
Art. 6º A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".
Art. 7º Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Coari, sem estar registrado no SIM/POA.
Art. 8º Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA.
Art. 9º O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido ao órgão municipal competente, instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
I - consulta prévia junto ao Município;
II - licença prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - planta baixa;
IV - projeto hidrossanitário;
V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - contrato social da empresa;
VII - cartão do CNPJ;
VIII - contrato de trabalho do responsável técnico.
Art. 10. Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
§ 1º O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo.
Art. 11. O "Termo de Liberação" estará sujeito a renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 12. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Parágrafo único. Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área urbana.
Art. 13. As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências legais.
Parágrafo único. O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado.

Seção II
Da Inspeção
Art. 14. A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 15. A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA.
Parágrafo único. Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves, coelhos e peixes.

Seção III
Da Classificação
Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em:
I - estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para açougues;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de produtos não-comestíveis e outras;
d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais.
II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma.
III - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo;
b) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real e outros;
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem;
c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Serviço de Inspeção
Art. 17. O SIM/POA será composto exclusivamente por médicos veterinários e agentes de inspeção, com a coordenação de um médico veterinário.
Art. 18. O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, compreendendo:
I - Médico veterinário do Município de Coari;
II – Coordenador de Vigilância do Município de Coari;
III - Médico veterinário fiscal agropecuário do Estado do Amazonas.
§ 1º O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA.
Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior:
I - auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção;
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 20. Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado.
Art. 21. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA.
Art. 22. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 23. Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal.
Art. 24. A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele conveniados.

Seção II
Dos Estabelecimentos
Art. 25. Todo e qualquer estabelecimento, para iniciar construções, deverá apresentar parecer prévio do órgão ambiental e solicitar a respectiva licença de operação junto àquele órgão.
§ 1º Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições mínimas exigidas na legislação em vigor.
§ 2º As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 26. Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA devem possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente do SIF/POA.

Seção III
Do Pessoal
Art. 27. O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal deve apresentar-se com uniforme completo, composto de botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de trabalho.
§ 1º Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis.
§ 2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.
Art. 28. Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências:
I - possuir atestado de saúde atualizado;
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abscessos ou supurações cutâneas e queimaduras;
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento;
V - manter rigorosa higiene pessoal.

Seção IV
Da Rotulagem
Art. 29. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único. Fica a critério do SIM/POA permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 30. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 31. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
II - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
III - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
IV - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
V - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VI - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
Art. 32. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II - nome da firma ou empresa responsável;
III - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V - endereço e telefone do estabelecimento;
VI - marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até";
IX - peso líquido;
X - composição e formas de conservação do produto;
XI - os termos "indústria brasileira";
XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do responsável técnico;
XIII - demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. Em caso de utilização de carne eqüídea ou de produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes expressões:
I - "carne de eqüídeo"; ou
II - "preparado com carne de eqüídeo"; ou
III - "contém carne de eqüídeo".
Art. 33. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "alimentação animal".
Art. 34. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "não comestível".
Art. 35. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 36. O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá o modelo que será regulamentado por decreto do chefe do poder executivo.
Art. 37. As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 38. É proibida a reutilização de embalagens.

Seção V
Do Transporte e Trânsito
Art. 39. Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 40. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal.
Art. 41. Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 42. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 43. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação.
§ 1º Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 2º Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou coletiva.

Seção VI
Das Obrigações
Art. 44. Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata a presente Lei obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM/POA;
IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio de locomoção para a execução de seus trabalhos;
V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou produto industrializado;
X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal;
XII - fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA.
Art. 45. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
§ 1º O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a seis horas.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais.
§ 3º O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que a inspeção municipal entender necessário.

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 46. A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Agricultura, específico para cada espécie ou produto de origem animal.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso.
Art. 48. Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 49. As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V - cancelamento do registro.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
§ 2º São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação.
§ 3º As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA.
§ 4º O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis.
§ 5º Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo terão o prazo de quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art. 50. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
§ 1º Caberá ao chefe do executivo municipal a regulamentação dos valores das multas a serem aplicadas nos casos previstos nesta lei.
Art. 51. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo único. Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II - fraudes, quando:
a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
III - falsificações, quando:
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.
Art. 52. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 53. As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 54. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 55. O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 57. Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas.
Art. 58. O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Art. 59. A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
Art. 60. Caberá ao Chefe do Executivo municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA.
Art. 61. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 19 de Junho de 2013.

MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:6749B9EB

Nenhum comentário: